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Direito Empresarial e Societário

Como Fazer Acordos Na Justiça do Trabalho – Guia Completo do Empresário

O acordo na justiça do trabalho costuma ser a melhor opção ao empresário. É sabido que empregados, muitas vezes, entram na justiça com pedidos muito maiores do que os direitos que eventualmente tenha. Com isso, normalmente, está disposto a um acordo muito mais baixo, o que, ao mesmo mé, garante ao empresário que o empregado não consiga através de alguma prova viciada, por exemplo, ganhar o que não lhe era devido.  Como é possível fazer acordo num processo do trabalho?

Os acordos são uma forma eficiente e rápida de solucionar o conflito trabalhista. No TRT-2, por exemplo, tribunal que abrange São Paulo Capital, Guarulhos e região, Osasco e região, baixada santista e região do ABC, os acordos podem ser feitos nas Varas onde tramitam os processos ou em um dos sete Centros Judiciários de Solução de Conflitos, os Cejuscs.

Eles estão localizados no Fórum Ruy Barbosa, Zona Leste, Zona Sul, Baixada Santista, ABC, Guarulhos e Barueri, realizando sessões conciliatórias diariamente.Mas você sabe em que momento se pode fazer um acordo?

Após a distribuição do processo, em qualquer momento, as partes podem conciliar, inclusive na fase de recurso e execução. Para isso, existem algumas alternativas. A primeira é apresentar no processo uma petição de acordo, que precisará ser homologada pelo juiz na própria Vara.

A segunda é inscrever o processo para uma tentativa de conciliação na página do Nupemec-JT2, localizada no site do Tribunal. É importante lembrar que na inscrição do processo no Cejusc não é feita, ainda, nenhuma proposta de acordo. Isso será feito em momento posterior.

Depois da inscrição, o processo passa por uma triagem, onde será analisado. Depois dessa análise, caso não haja impedimentos, o Cejusc pede o processo para a Vara de origem e marca uma sessão de conciliação. Na impossibilidade de agendamento, o motivo poderá ser consultado no Portal da Conciliação, disponível na página do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na internet.

São exemplos de não agendamento de sessão conciliatória: processos arquivados, processos em que há apenas órgãos públicos no polo passivo, processos em que uma das partes está em local incerto e não sabido.

Uma vez recebido o processo pelos Cejuscs, as partes deverão, necessariamente, aguardar a realização da sessão conciliatória, salvo em caso de desinteresse de uma ou de ambas as partes. As petições de acordo e similares são analisadas na sessão conciliatória na presença das partes.

Não havendo interesse no agendamento, qualquer uma das partes deve informar o motivo em petição endereçada ao juiz supervisor do Cejusc. Se a sessão de conciliação já estiver agendada, é imprescindível que a petição seja protocolada em tempo hábil para a notificação da parte contrária.

É na sessão conciliatória que a proposta de acordo será feita e analisada. A sessão será conduzida por um conciliador sempre com a supervisão do magistrado. O juiz é o único que pode homologar o acordo, mas ele também pode não aceitar a proposta, caso considere o acordo ilegal ou inadmissível.

O magistrado pode, ainda, determinar a correção de defeitos processuais ou marcar nova sessão para continuar a tentativa de conciliação.

Se o acordo for homologado, o termo de sessão conciliatória passa a ter valor de uma sentença homologatória. Essa sentença é irrecorrível para as partes, transita em julgado na data da homologação e vale como título executivo judicial.

Após a realização da sessão conciliatória, independentemente do seu resultado, o processo retorna à Vara de origem.Uma forma de propor a conciliação num processo do trabalho é via WhatsApp .

Ela é feita exclusivamente através dos telefones cadastrados pelo Nupemec-JT2 e pode acontecer em qualquer fase ou grau da tramitação.

Primeiramente, a parte interessada na conciliação virtual deve enviar uma mensagem de WhatsApp para o telefone do Cejusc vinculado ao Fórum onde o processo tramita, trtando do desejo de fazer um acordo.

Para a tentativa seguir, é necessário informar os números dos celulares da parte contrária e/ou dos advogados. É fundamental que os números informados estejam cadastrados no WhatsApp. Se estiver tudo certo, o processo será analisado. Após a análise, o Cejusc entrará em contato com a parte contrária para saber se há interesse em fazer o acordo.

Se houver interesse, será criado um grupo de WhatsApp com as partes e o conciliador. O número do processo será o nome desse grupo. Com o grupo formado, começarão as tentativas de conciliação.

Qualquer parte pode sair do grupo a qualquer momento. O que indica que a tentativa de acordo foi encerrada. Se as partes ficarem no grupo, mas não se manifestarem em um prazo de 5 dias, isso também implica o encerramento do grupo e da tentativa de acordo.

O conciliador também pode encerrar o grupo a qualquer momento se entender que a negociação é inviável. Se houver conciliação, com a concordância de todos, em relação a uma proposta, poderá ser marcado encontro para formalizar o acordo.

Nesse encontro, é obrigatória a presença do juiz supervisor do Cejusc e do advogado do reclamante. A opção já está disponível para o Cejusc-Sede, Cejusc-Sul, Cejusc-Leste e Baixada Santista.É possível homologar um acordo extrajudicial? Você sabe qual o procedimento?

Antes de ser analisado, o acordo extrajudicial aquele feito por patrão e empregado, fora da Justiça precisa virar um processo. Para isso, uma petição conjunta precisa ser protocolada no sistema PJe-JT, na classe “homologação de transação extrajudicial”.

Com isso, a petição vai ser distribuída para uma Vara do Trabalho. Para o início da análise, é imprescindível que os advogados de cada uma das partes estejam habilitados no sistema PJe-JT, com as respectivas procurações nos autos.

O juiz responsável pode analisar o pedido ou encaminhar para um dos Cejusc’s. Nos Cejusc’s, as petições iniciais vão ser analisadas previamente e podem ser indeferidas, se os acordos forem ilegais ou inadmissíveis.

As petições de acordos extrajudiciais devem conter, entre outros: identificação do contrato ou da relação jurídica; cláusula penal, títulos e valores negociados; valor da causa; a indicação de quem vai fazer os recolhimentos fiscais e previdenciários; e a discriminação das parcelas do acordo.

Além disso, as partes precisam pagar adiantado as custas de 2% sobre o valor do acordo. A quantia deve ser dividida entre as partes. Se houver pedido de Justiça gratuita, deve-se juntar aos autos: CTPS ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O acordo extrajudicial não pode tratar do reconhecimento do vínculo de emprego e não pode determinar expedição de alvará para saque de FGTS e recebimento de seguro-desemprego.

Se estiver tudo certo, em regra, é marcada uma audiência. Se uma das partes, faltar à audiência o processo é extinto. Com a presença das duas partes, a audiência segue. O acordo será analisado, e se não houver irregularidade será homologado pelo juiz. A ata da audiência passa a valer como sentença homologatória. Se houver recurso, a Vara de origem será responsável pelo processamento.O que acontece quando o acordo não é cumprido?

Na maior parte dos casos, o empregador se responsabiliza pelo pagamento de determinada quantia em dinheiro. Mas o acordo judicial trabalhista também pode determinar o cumprimento de alguma obrigação de fazer.

Por exemplo, a devolução de uniformes ou equipamentos de proteção individual pelo empregado ou assinatura da carteira de trabalho pelo empregador também podem ser previstos no acordo judicial.

Caso uma das partes deixe de cumprir o acordo firmado, a parte prejudicada deve enviar petição à Vara de origem do processo informando o descumprimento do acordo para que ele seja executado, ou seja, cumprido forçadamente. Assim, a Vara deve tomar as medidas necessárias para que o acordo seja executado.

Tais medidas podem ser a penhora de contas bancárias, carros, imóveis. Além disso, em regra, no acordo existe uma cláusula penal. Esta cláusula prevê uma espécie de multa, que aumenta o valor a ser pago em caso de descumprimento. Por exemplo, um empregador deve a um empregado R$ 10 mil. No acordo ficou definido que o valor seria pago em 5 parcelas de R$ 2 mil.

O empregador pagou apenas a primeira parcela. Se a multa por descumprimento prevista for de 50%, ela irá incidir sobre o valor restante. Ou seja, 50% sobre R$ 8 mil.

Se você fez um acordo judicial que não foi cumprido, informe seu advogado para que ele tome as medidas necessárias. Ou, procure a Vara onde seu processo tramita originariamente. Os Cejusc’s do TRT-2 atuam em todas as fases processuais. Inclusive em processos em que não houve o cumprimento inicial do acordo. Nesses casos, é possível repactuar os termos do acordo anterior a fim de que a disputa seja encerrada definitivamente. Fazer um acordo judicial entre um sindicato e uma empresa é possível na Justiça do Trabalho! Mas será que isso é possível só se houver um processo judicial?

Se houver conflito entre as partes numa relação coletiva de trabalho, ou seja, entre um sindicato e uma empresa, é possível buscar acordo judicial, se já houver processo na Justiça do Trabalho ou mesmo antes de uma ação ser ajuizada.

Se ainda não houver processo, ou seja, na fase pré-processual, o pedido pode ser apresentado por uma das partes, através de petição, que precisa conter a descrição do conflito, os motivos e os interessados.

Essa petição deve ser encaminhada ao vice-presidente judicial, solicitando a instauração de procedimento de mediação ou conciliação pré-processual perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos.

Junto com a petição, devem ser enviados os documentos necessários, com indicação dos dados das duas partes, advogados e formas de contato. A petição e os documentos devem ser entregues em meio físico no andar térreo do Edifício Sede. Na mesma data, os mesmos documentos devem ser enviados digitalizados no formato PDF/A por e-mail.

Se houver acordo nessa fase pré-processual, será lavrado o instrumento de transação. Depois de referendado pela autoridade mediadora, ele ganha efeito de título executivo extrajudicial.

O outro procedimento ocorre caso haja processo. Nesses casos, todos os conflitos coletivos podem ser submetidos à mediação, autocomposição e arbitragem, independentemente das tentativas de conciliação previstas na CLT.

Os dissídios coletivos podem ser encaminhados para o Núcleo de Conflitos Coletivos por determinação do vice-presidente judicial ou por deliberação do relator do processo, em qualquer momento.

Para essas situações, o pedido de conciliação pode ser feito na petição inicial, por requerimento de uma das partes, por solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão, ou ainda pelo Ministério Público do Trabalho.

Se houver acordo na fase processual, será lavrado termo, que será submetido à Seção de Dissídios Coletivos. Outra possibilidade de mediação em conflitos coletivos é a arbitragem, inclusive por ofertas finais. Podem ser árbitros: o vice-presidente judicial; o relator; a Seção de Dissídios Coletivos; ou qualquer desembargador da Seção de Dissídios Coletivos.

Encerrado o trabalho do Núcleo de Conflitos Coletivos, os autos serão encaminhados para o relator originário.

Se for um procedimento pré-processual, os autos serão arquivados. Não haverá cobrança de custas processuais na mediação ou na conciliação pré-processual.

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Marcel Sanches
Marcel Sanches

Advogado na Ls Advogados. Especialista em Direito Privado e Atuação nos Tribunais Superiores. Utilizou IA para colocar esta camisa social, pois não queria tirar uma nova foto.

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